ARRAS ou SINAL instituto muito comum nos CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
Previsto entre os artigos 417 a 420 do Código Civil Brasileiro, objetiva a garantia de que um negócio (geralmente uma promessa) venha a ser fechado.
Dispõe o art. 417 CC:
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Como bem prevê o artigo mencionado, as ARRAS podem ser pagas através de:
- DINHEIRO – forma mais comum nos contratos de compra e venda de imóveis; ou outro
- BEM MÓVEL – ou seja, é possível a utilização de um (ex.) carro como Arras.
Existem 2 tipos de Arras:
- ARRAS CONFIRMATÓRIAS;
- ARRAS PENITENCIAIS.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS:
Está prevista e regulamentada nos artigos 418 e 419 do Código Civil:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Observe então as seguintes características das Arras Confirmatórias:
- Previsão Legal: Arts. 418 e 419 do Código Civil;
- Não admite arrependimento do contrato;
- Admite indenização suplementar;
ARRAS PENITENCIAIS
Está prevista e regulamentada no artigo 420 do Código Civil:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Observe então as seguintes características das Arras Penitenciais:
- Previsão Legal: Art. 420 do Código Civil;
- Admite arrependimento no contrato;
- Não admite indenização complementar.
Perceba que a maior diferença entre as Arras Confirmatórias e as Arras Penitenciais está em possibilitar ou não uma indenização além do valor fixado como Arras.
Nos dois casos teremos a retenção das Arras ou a restituição mais o equivalente, veja no exemplo abaixo:
1ª SITUAÇÃO: COMPRADOR DESISTE DA NEGOCIAÇÃO:
2ª SITUAÇÃO: VENDEDOR DESISTE DA NEGOCIAÇÃO:
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