Nos termos do artigo 722, do Código Civil, o contrato de corretagem somente existe caso o corretor contratado (aquele quem está obrigado a obter um ou mais negócios) não mantenha qualquer vínculo (mandato, prestação de serviços ou qualquer relação de dependência) com a pessoa que o contrata. Ou seja, o corretor, de maneira independente, adota medidas para que duas pessoas realizem algum negócio, não mantendo qualquer relação de dependência com quem o contrata.
Contudo, uma das práticas mais comuns vivenciadas na comercialização de unidades imobiliárias, especialmente na chamada venda na planta, é a presença nos stands de venda de corretores que ofertam os produtos da vendedora (incorporadora). Tal conduta normalmente culmina com o pagamento da comissão de corretagem pelos compradores dessas unidades, diretamente àqueles que se apresentam como corretores.
Os tribunais pátrios vêm se manifestando no sentido de que esses corretores atuam, na verdade, como verdadeiros vendedores, ou seja, pessoas ligadas à própria incorporadora. Em alguns casos, a operação somente acontece por intermediação dos corretores definidos pela vendedora, privando o consumidor na escolha de outro profissional.
Por esse motivo, os tribunais têm entendido que a cláusula que atribui ao consumidor o ônus do pagamento da comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é nula de pleno direito, pois transborda abusividade consumerista, infringindo o artigo 51, inciso IV da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se no sentido de que a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que contrata o corretor. Neste sentido, é crescente o número de decisões judiciais determinando que o consumidor tem direito ao ressarcimento do valor pago da comissão de corretagem, ou à declaração de nulidade de cláusula contratual, passando tal custo à incorporadora.
Por tal motivo, muitas incorporadoras vêm procurando alternativas a esse modelo, revendo sua estratégia para contratação de serviços de corretagem e planejamento de vendas. Esta nova postura tem sido fundamental para mitigar o risco indenizatório perante o consumidor, além de desenvolver melhores práticas de vendas e de relacionamento com os clientes.
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