A tramitação do Projeto de Conversão da Medida Provisória nº. 656/2014 e a simplificação dos procedimentos relativos à documentação imobiliária
Conforme já se teve a oportunidade de colocar no artigo “Documentação imobiliária e a medida provisória nº 656/2014: possibilidade de maior segurança às transações imobiliárias“, foi editada, no dia 08/10/2014, uma Medida Provisória (MP nº. 656) com o fito de reduzir drasticamente a assimetria e dispersão das informações relativas aos imóveis e partes envolvidas numa negociação imobiliária (proprietários, notadamente) -, encampando o “princípio da concentração de todos os dados nas matrículas dos imóveis” junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Ocorre que, em que pese estar provisoriamente em vigor, a MP nº. 656/2014 deveria ter sido convertida em Lei já no início do mês de Dezembro para que seus preceitos continuassem valendo indefinidamente, o que ainda não aconteceu, razão pela qual ela teve sua vigência prorrogada uma última vez, por mais sessenta dias, vencimento que se dará em fevereiro de 2015. Até lá, ela precisa ser aprovada, sob pena de não mais vigorar as disposições que trouxe em seu bojo.
Numa singela consulta ao site das casas do Poder Legislativo Federal, é possível perceber que já houve aprovação pelos nossos legisladores do Projeto de Lei de conversão da MP (PL nº. 18/2014), projeto este que acaba de ser encaminhado à sanção presidencial, com suas emendas, vetos e recomendações, sendo perceptível, nos textos e mensagens dos Senadores e Deputados, a tendência de sua aprovação final.
Ora, conquanto o referido projeto seja muito mais amplo, compreendendo matérias relativas a tributos, trabalhadores e empregadores, a parte atinente à concentração de todas as informações relativas ao imóvel e ao vendedor na matrícula de imóvel tem causado muitas expectativas, na medida em que permitirá a reunião de fontes fidedignas de informação sobre a real condição jurídica destes, evitando-se negócios nulos ou anuláveis.
Afinal, o que se tinha até então eram informações totalmente dispersas nos mais diversos cartórios judiciais e extrajudiciais em toda a extensão do País e o comprador, para ter segurança jurídica da operação firmada deveria, antes, percorre-los em busca de informações, fazendo, assim, não somente na localidade do imóvel de interesse. O custo, o tempo e a inexequilbilidade destas consultas acabavam fazendo com que os potenciais compradores e instituições financeiras restringissem suas consultas àqueles órgãos que guardassem uma relação geográfica direta e próxima com o bem. Resultado: um vácuo de informações, que acabava gerando possibilidade de contestação ou reversão do negócio jurídico, prejudicando as partes, inclusive os consultores imobiliários envolvidos.
Cumpre informar que, com a aprovação do PL, caberá também ao Poder Judiciário prontificar as informações constantes do sistema de registro eletrônico comum aos registros públicos e que o prazo para a regularização, coleta das informações, registros e averbações de atos jurídicos a ele anteriores é de 2 (dois) anos.
Daí porque é importante que investidores, negociantes, interessados em comprar e vender, bem como demais profissionais do mercado imobiliário, incluindo, aí, os corretores de imóveis, continuem atentos à coleta pessoal dos documentos atinentes ao imóvel durante, ao menos, este lapso temporal.
É sempre importante estar atento às alterações legislativas e aguardar, no caso em comento, o desfecho desta importante mudança, já que se tem que as inovações consubstanciadas podem realmente incrementar a qualidade da informação indispensável à realização segura e célere dos negócios imobiliários.
Por Josiane Wendt Antunes Mafra
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