De acordo com o advogado Thiago Freire, o loteamento vem cobrando taxa de corretagem o que é proibido segundo o CDC.
O juiz da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste Dr. Glauco Antonio Alves julgou procedente ação de cobrança de taxa de corretagem feita pelo empreendimento imobiliário denominado Residencial Boa Vista Empreendimentos Imobiliários LTDA nome fantasia Residencial Park Amazonas. O loteamento situado as margens da BR 364 saída para Porto Velho segundo ficou caracterizado na ação pratica ofensa direta ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, mais especificamente no Art. 42 que diz, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
De acordo com o advogado Thiago Freire, o loteamento vem cobrando taxa de corretagem o que é proibido segundo o CDC. “Na verdade, o ônus em pagar os honorários com o corretor deveria ser da Vendedora que contratou a corretora e não do consumidor. A cobrança da taxa de corretagem ao Consumidor depende de disposição contratual no sentido de transferir tal ônus, o que no caso não verificamos. Por outro lado, temos que é ilegal impor pagamento da corretagem ao Consumidor, sem sequer o mesmo tenha sido informado previamente e claramente”, assevera o advogado.
A reportagem tentou um contato com o representante legal do loteamento Park Amazonas, mas segundo uma funcionária do escritório de relacionamento do empreendimento imobiliário a pessoa responsável em falar em nome da empresa estava na cidade de Cacoal e até o fechamento da matéria não houve o retorno para falar sobre a decisão judicial. Ficou apurado que os lotes vem sendo comercializados com a cobrança da taxa de corretagem o que se for verídico a empresa está infligindo o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor – CDC.
As pessoas que se sentirem lesadas deverão procurar a Justiça para que tenha o seu direito respeitado pelo empreendimento imobiliário.
Veja na integra a sentença
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
OURO PRETO DO OESTE
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OURO
PRETO
SENTENÇA
Processo nº: 100157285.2014.8.22.0004
Promovente(s): xxxxxxxxxxxxxxxx
Promovido(s): Residencial Boa Vista Empreendimentos Imobiliários LTDA
Sem razão as preliminares. Infundada a alegada incompetência deste juízo à análise
do mérito, uma vez que a parte autora pretende a revisão de cobrança, cuja
legalidade constitui o objeto da controvérsia, não havendo maiores reflexos na
existência ou validade do negócio jurídico, motivo pelo qual, não há que se
considerar no presente caso, o valor do contrato.
Também não prospera a ilegitimidade passiva da requerida, porquanto comprovada
a relação jurídica advinda do contrato estabelecido com a parte autora, detendo
portanto, responsabilidade solidária perante o consumidor. Assim como, não há que
se considerar o chamamento ao processo da empresa Almeida & Borges Imobiliária
Ltda, ante a inadmissibilidade da modalidade de intervenção de terceiros perante
este procedimento (art.10 da Lei 9.099/95). Preliminares rejeitadas.
No mérito, evidente ser o autor o destinatário do bem adquirido, assim como o
requerido o fornecedor do imóvel, portanto, subsumise a presente relação ao
Código Consumerista.
Consiste a controvérsia em aferirse a legalidade do valor cobrado a título de
corretagem.
Depreendese dos autos que o serviço de intermediação prestado pelo “corretor” da
imobiliária D.M, constitui na realidade em dissimulação de um contrato estabelecido
anteriormente com a requerida, empreendedora do negócio.
Isto se dá pela transferência da gestão do negócio à empresa especializada, no caso a
imobiliária, sendo que a empresa empreendedora, ora requerida, transfere ao
consumidor o ônus do custo de operacionalização, com o nítido e único intuito de
lucro.
Transferência ilegal da obrigação, porquanto ao disponibilizar a venda da
propriedade por intermédio de empresa especializada para viabilizar a efetividade
do negócio, atribui ao comprador, além da obrigação de pagar o preço justo,
também o dever de custear a comissão ao intermediário contratado.
O consumidor não é o interessado nos serviços prestados pelo corretor, uma vez que
seu destinatário já foi anteriormente definido no momento em que o vendedor busca
o profissional que irá auxiliálo na empreitada de negociação do bem.
Ademais, a requerida disponibiliza espaço físico para esses representantes
(corretores) dentro do próprio empreendimento, afim de proporcionar a devida
estrutura à efetivação do negócio, fator contundente a induzir o consumidor na
aparente conclusão de que se tratam de funcionários da própria empreendedora, e
que portanto, estaria a contratar diretamente com ela, o que não ocorre.
Incide a requerida em propaganda enganosa e abusiva, uma vez que em evidente
intuito de transferência de ônus de operacionalização ao consumidor, veicula a
informação de que o custo referese a corretagem, contrariando o disposto no
art.6º., IV do CDC.
Necessário ponderar ainda que o consumidor não buscou a intermediação, como em
casos comuns em que o interessado procura o serviço de um intermediário à
efetivação do negócio. Sendo esta positiva, é devida a remuneração por parte de
quem contratou e se beneficiou do serviço.
In casu, referese o contrato a adesão do consumidor, não lhe restando outra
alternativa, senão a de em princípio, anuir ao estabelecido, sob pena de se não
concretizar a compra.
Desse modo, uma vez definido o empreendedor como destinatário do serviço de
intermediação prestado pelo corretor, ilegítima a atribuição ao consumidor do ônus
pela remuneração.
Nos termos do parágrafo único do art.42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso.
Assim, considerando ainda que o instituto objetiva impedir o enriquecimento sem
causa de uma parte em detrimento da outra, o que a toda evidência ocorre nos
autos, pertinente o pedido de devolução em dobro.
Posto isso, Julgo Procedente o pedido proposto por xxxxxxx contra Residencial Boa Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda, para
condenála ao pagamento do valor de R$2.400,00, corrigidos e com juros de mora devidos desde a citação. Via de consequência, extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art.269, I do CPC.
Transitada em julgado, apresentese a planilha de cálculo do valor exigido, no prazo
de 5 dias. Cumprido o ato, intimese a requerida ao pagamento no prazo de 15 dias,
sob pena de incidir em multa de 10% prevista no artigo 475J do CPC.
Custas e honorários indevidos (art.55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Decorrido o prazo para apresentação da planilha de cálculo, não havendo
manifestação, arquivemse.
Ouro Preto do Oeste, em 26 de Novembro de 2014.
Glauco Antônio Alves
Juiz de Direito
Fonte: Gazeta Central
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