“No primeiro mês o proprietário recebe uma cartinha educada afirmando que a administradora não recebeu o pagamento. O segundo passo é a pessoa ser incluída no balancete como inadimplente. Se mesmo assim o débito não for quitado, uma última carta registrada ou telegrama é enviado”, diz.
Se todas essas medidas não surtirem efeito, os próximos passos são o protesto ou ação judicial. “Se em três meses o débito continuar, é possível protestar o condômino. Neste caso, o nome do proprietário vai direto para o Serasa. Essa alternativa ainda é usada como medida conciliatória, porque não tem efeito de cobrança, ou seja, a administradora não receberá o valor”, pondera Iampolsky.
A ação jurídica é a mais eficiente para as administradoras e perigosa para os proprietários. Isso porque o juiz decidirá como o débito será quitado. “Em último caso entra-se com uma ação jurídica. Esta medida às vezes é a única maneira de reaver o dinheiro. Muitos proprietários chegam a perder apartamentos em leilões por causa de dívidas deste tipo. Entretanto, é uma ação longa, a disputa judicial pode durar sete, oito anos”, explica.
Ações preventivas – o que diz a lei
No mercado brasileiro, o número de inadimplentes gira em torno de 7%, ou seja, a cada 100 famílias, sete não pagam os débitos mensais com condomínios. Este número parece baixo, mas, atrapalha, e muito, a organização das finanças dos edifícios. Para tentar evitar o problema, muitos moradores fazem questão de registrar medidas regulamentárias em atas. Por exemplo, muitos prédios não permitem o uso do salão de festas e churrasqueiras caso o proprietário esteja devendo.
Entretanto, Iampolsky ressalta que essa ação é válida apenas para determinados ambientes. “Sempre é preciso pensar que medidas vexatórias são passiveis de ações judiciais contra moral. Há um respaldo na lei e isso não pode ser empregado. Um morador não pode ser impedido de andar de elevador ou usar a piscina”, finaliza.
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