STJ AMPLIA PROTEÇÃO DE BEM FAMILIAR EM CASO DE PENHORA


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão da segunda instância, e fixou o entendimento de que a impenhorabilidade do chamado bem de família pode atingir, simultaneamente, dois imóveis do devedor. No caso em questão, o imóvel onde o devedor mora com a esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal. 

O recurso especial julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que, por maioria, decidira que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com a sua família devidamente constituída.
O caso

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Logo depois, o homem defendeu a tese de que este imóvel era também impenhorável por se tratar, igualmente, de bem de família, já que nele residiam suas duas filhas e a mãe delas, com a qual não era oficialmente casado.Na primeira instância, a mãe das meninas acabou conseguindo suspender a penhora que incidia sobre o imóvel em que morava.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a "relação concubinária" do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor. 

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue. Ao contrário, "surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles". 

O voto condutor foi do relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, para quem "o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”. Mas que tal distinção não pode interferir num caso em que se discute a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas adulterinas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos. 

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. 
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