A primeira coisa a se observar é o contrato, geralmente em o estado do imóvel ao ser entregue deve ser devidamente relatado em um inventário, pois é da obrigação do inquilino retornar o imóvel no mesmo estado que o recebeu, o locatário deve observar e concordar com isso, caso contrário, com o decorrer do tempo, não poderá provar que o inconveniente já estava lá quando ele chegou.
Alguns itens precisam de uma atenção redobrada, por exemplo, pintar ou não o imóvel para entregá-lo? Depende, se a pintura só sofreu o desgaste do tempo isso não se faz necessário, mas se foram feito buracos ou outro tipo de modificações, sim.
Segundo a lei, o inquilino deve se responsabilizar pelos gastos ordinários do imóvel e o locador pelos extraordinários, mas o que vem a ser isso?
Gastos ordinários são todos aqueles responsáveis pela manutenção do imóvel: água, luz, condomínio, Manutenção das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança; salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio, limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências comuns;...
As extraordinárias são: Obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do imóvel, Instalação de equipamentos de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer. Reformas ou acréscimos à estrutura do imóvel. Serviços de pintura, iluminação e esquadrias externas, entre outros.
No entanto, é muito comum que nos contratos, o inquilino se responsabilize pelo IPTU e seguro de incêndio, mesmo não sendo esse o beneficiário.
Quantos a qualquer modificação no imóvel, só poderão ser feitas com prévia autorização do proprietário por escrito, caso contrário será consideração uma infração contratual.
Estar ciente dos seus direitos e deveres é o primeiro passo para um relacionamento saudável entre as partes.
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